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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2146 de 16 de Novembro de 1946

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Educação.

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Art. 21

Para tomar parte nas discussões o presidente passará momentaneamente a direção dos trabalhos ao conselheiro mais velho.

Parágrafo único

A direção dos trabalhos não poderá ser atribuída nem ao relator nem ao conselheiro que tiver provocado o debate.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2146 /1946