Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968
Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso III, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1968.
Capítulo I
Da Administração dos Bens
Serão designados, através da Diretoria de Produção e Patrimônio, em cada Guarnição da Brigada Militar, os encarregados da administração dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, pertencentes à Corporação e jurisdicionados pelas Guarnições, em conformidade com o presente decreto, devendo esses encarregados se instalarem em próprio da Força.
A administração, a que se refere o artigo anterior, será ativada por ato do Comandante Geral da Brigada Militar, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio.
Capítulo II
Das Áreas de Administração
Na Guarnição de Porto Alegre, a jurisdição dos encarregados abrange todas as áreas que constituírem núcleos populacionais integrantes a Corporação.
São núcleos populacionais da Guarnição da Capital: Área "A": imóveis da Força localizados no centro da cidade; Área "B": imóveis localizados na Praia de Belas; Área "C": imóveis localizados no Cristal; Área "D": imóveis localizados na Vila Militar das Bananeiras; Área "E": imóveis localizados na Vila São Miguel.
As áreas serão de criação automática, à medida que se formarem novos núcleos populacionais da Força.
A delimitação das áreas é da competência da Diretoria de Produção e Patrimônio, de acordo com plantas elaboradas pelos Serviços de Engenharia da Brigada Militar.
As Unidades da Brigada Militar limítrofes de Porto Alegre são consideradas integrantes do Núcleo Populacional da Guarnição da Capital, para fins de ocupação de próprios residenciais da Capital.
Nas Guarnições de Pelotas, Rio Grande, Livramento, Santa Maria, Passo Fundo, Três Passos, Montenegro e São Leopoldo a administração abrange os imóveis da Força localizados nos respectivos Municípios.
Os núcleos populacionais de uma mesma Guarnição, situados em lugares diferentes, terão, cada um, um encarregado de administrar os bens nele situados.
Capítulo III
Dos Encarregados de Administração
A designação dos encarregados de administração corresponderá à hierarquia compatível com os encargos desses órgãos.
Na Guarnição da Capital pelo Comandante Geral, por indicação do Diretor de Produção e Patrimônio, devendo a escolha recair em Oficial Superior;
Nas Guarnições do Interior do Estado pelo Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio, por indicação do Comandante da respectiva Guarnição, devendo a escolha recair em Capitão ou Oficial Subalterno.
Capítulo IV
Dos Bens Imóveis da Brigada Militar
bens destinados à instalação e ao funcionamento de escolas, capelas, clubes, ambulatórios, depósitos;
terrenos da Brigada Militar ainda não habilitados ou utilizados e os situados na parte externa das Organizações Militares.
Os prédios residenciais, divididos em categorias, destinam-se: Categoria "A" para Oficiais intermediários e subalternos; Categoria "B" para Subtenentes e Sargentos; Categoria "C" para Cabos e Soldados. 4 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997)
Os imóveis serão classificados pela Diretoria da Produção e Patrimônio, de acordo com os seguintes elementos:
A classificação de que trata o artigo, depois de aprovada pelo Comandante Geral da Brigada Militar, será tornada pública no Boletim da Corporação.
Capítulo V
Das Atribuições dos Encarregados da Administração dos Bens
Ao encarregado da administração de bens cabe: 1) - administrar os bens a seu cargo de acordo com a legislação em vigor; 2) - diligenciar para que os ocupantes, ao deixarem o imóvel, tenham liquidado suas despesas de luz, gás, força, telefone, taxas de água e saneamento, bem como quaisquer outro ônus inerentes à ocupação do imóvel; 3) - inspecionar, periodicamente, os imóveis e suas instalações; 4) - providenciar para que os responsáveis indenizem quaisquer prejuízos ou danos causados aos bens do Estado, a seu cargo; 5) - propor à autoridade, a que estiver subordinada, a classificação dos imóveis residenciais, de acordo com as prescrições deste decreto; 6) - entender-se diretamente com órgãos da administração pública sobre assuntos de rotina, ligados ao interesse do serviço; 7) - distribuir os imóveis segundo as instruções em vigor; 8) - tornar pública, mensalmente, a relação dos candidatos inscritos à ocupação dos imóveis; 9) - preparar e firmar, no ato de entrega e recebimento das chaves, o termo de responsabilidade, nele se consignando o estado de conservação dos bens; 10) - solicitar ao órgão pagador do ocupante a averbação ou suspensão dos descontos correspondentes à ocupação do imóvel; 11) - impedir a execução de obras sob sua administração, não autorizadas por escrito; 12) - expedir notificações administrativas, para retomada do imóvel, ilegal ou irregularmente ocupado, sugerindo a interferência judicial, se for o caso.
Capítulo VI
Da Destinação dos Imóveis
As residências, de que trata o artigo 10, serão sempre utilizadas no interesse do serviço da Brigada Militar, e sua ocupação fica sujeita às determinações deste decreto qualquer que seja a data em que tenha sido distribuído, o prédio, ao interessado.
A utilização de imóveis far-se-á mediante o termo de ocupação e responsabilidade, sendo fornecida ao ocupante.
Capítulo VII
Das Inscrições dos Candidatos
A inscrição de candidatos à ocupação de imóveis residenciais será precedida de declaração, de que conste:
possuir, ou não, o candidato ou seu dependente, imóvel residencial em condições de ser habitado, no lugar onde se acha situado o imóvel a ser ocupado.
Dependente, para efeito deste artigo, é o que, à exceção da empregada, tem direito ao transporte por conta do Estado, em caso de movimentação do candidato.
A declaração de que trata o artigo será assinada pelo candidato e por (2) servidores de igual ou superior posto ou graduação, como testemunhas.
Capítulo VIII
Das Distribuições dos Imóveis
Os imóveis residenciais, para efeito de ocupação, são ainda classificados em: Privativos, e Não privativos.
Os imóveis privativos destinam-se a ser ocupados pelos detentores das seguintes funções: Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado; Comandante-Geral; Chefe e Subchefe do Estado-Maior-Geral; Comandante de Área, de OPM, de Subunidade isolada, de Destacamento Policial-Militar e de Fração de Bombeiros, no interior do Estado. 5 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997) 6 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997)
O órgão encarregado pela administração dos móveis e imóveis manterá 5 (cinco) imóveis residenciais à disposição do Comando da Brigada Militar, cuja distribuição será objeto de regulamentação interna.
Os imóveis não-privativos destinam-se a ser ocupados pelos militares de serviço ativo da Força, de acordo com o número de inscrição na sede da administração competente.
Para este fim, no tocante a cada uma das categorias de imóveis previstas no artigo 10, serão organizadas relações de candidatos à ocupação.
Os imóveis residenciais, que se forem sucessivamente vagando, serão distribuídos pelo critério de prioridade.
O ocupante, que mudar de categoria prevista no artigo 10, será automaticamente inscrito na relação de sua nova categoria, na forma do artigo 14, e terá de mudar de residência obrigatoriamente tão logo lhe toque a vez de ocupar imóvel correspondente à sua nova categoria.
Ao candidato que mudar de categoria, após inscrito na sede da administração competente, ficará assegurado o direito de ocupar o imóvel da categoria a que fazia jus antes da promoção, se vier a tocar-lhe a vez dentro de seis (6) meses, nesta última categoria, e ainda tiver obtido inscrição na nova categoria.
A ocupação de imóveis residenciais destinados a alunos de Escolas ou Cursos Militares ou Policiais, em funcionamento normal na área de jurisdição da respectiva administração, obedecerá a normas e critérios especificamente estabelecidos pelo Comandante Geral.
Cabe ao Comandante Geral, mediante proposta da Diretoria de Produção e Patrimônio, a distribuição dos imóveis privativos, e a essa Diretoria, os não privativos, mediante proposta dos encarregados de sua administração.
Capítulo IX
Das Obrigações dos Ocupantes dos Imóveis
O ocupante do imóvel com caráter de moradia, no interesse do serviço e na forma deste Decreto, tem por obrigação: 1) - cumprir e fazer cumprir as prescrições legais e as determinações referentes ao uso do imóvel; 2) - verificar o estado de conservação do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem, conferindo-os em conformidade com o que prescreve este decreto; 3) - solicitar, por escrito, as providências destinadas à reparação e conservação dos bens sob sua responsabilidade; 4) - ressarcir os danos que causar aos bens sob sua responsabilidade; 5) - arcar com ônus decorrentes da ocupação, tais como contas de luz, gás, força, telefone, taxas de água e saneamento, e também, quando for o caso, com as despesas de condomínio; 6) - não modificar a destinação residencial do imóvel que ocupar, nem cedê-lo, locá-lo ou sub-locá-lo, no todo ou em parte; 7) - não executar obras no imóvel sem autorização escrita do encarregado de sua administração; 8) - desocupar o imóvel e entregá-lo ao encarregado da sua administração, na oportunidade própria, prevista neste decreto; 9) - solicitar por escrito, se desejar, o auxílio do encarregado da administração para a execução dos reparos e serviços de conservação dos bens sob sua responsabilidade, correndo por sua conta as despesas respectivas; 10) - efetuar todas as despesas relacionadas com a conservação, limpeza e segurança contra incêndio do imóvel que ocupar com todas as suas dependências, inclusive jardim, quintal, garagem, de modo a garantir a sua restituição em perfeitas condições de habitabilidade; 11) - autorizar o pagamento, sob a forma de desconto interno, das despesas que forem efetuadas pelo encarregado da administração competente, quer em atendimento de sua solicitação para realizar reparos, serviços de conservação, limpeza e outros no imóvel que ocupar, quer para tornar o imóvel em condições de habitabilidade; 12) - não alterar a estrutura do imóvel, sem a devida autorização do Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio.
Fica o ocupante do imóvel, a título de penalidade, obrigado: a pagar, de uma vez só, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente e cinco vezes o valor mensal para a ocupação do imóvel, pelo primeiro mês que exceder o prazo para a desocupação do imóvel. a pagar, de uma vez só, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente a dez vezes o valor mensal fixado para a ocupação do imóvel, pelo segundo mês que exceder o prazo para desocupação do imóvel. a pagar, sem parcelamento, nos meses subseqüentes, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente a quinze vezes o valor mensal fixado para a ocupação do imóvel, até a desocupação definitiva por via amigável ou judicial.
O produto da cobrança das despesas e demais ônus, a cargo dos ocupantes de imóveis, será aplicado, exclusivamente, de acordo com as necessidades da área de administração respectiva, na conservação de vias de acesso, jardins, água, luz, esgotos, serviços de higiene e outros, da competência dos encarregados da administração.
Capítulo X
Rescisão do Termo de Ocupação e Responsabilidade
O Termo de ocupação e responsabilidade será rescindido, quando o ocupante: 1) - após o recebimento das chaves, não passar a residir com sua família no imóvel, dentro de trinta (30) dias, salvo motivo de força maior, justificado e reconhecido pelo comandante da unidade onde se acha sediada a administração do imóvel, ouvido o encarregado desta; 2) - deixar a função que lhe dava o direito a imóvel privativo; 3) - deixar de pertencer a qualquer das COMM, que concorrem à ocupação de imóveis; 4) - infringir qualquer das disposições contidas nos itens 1 - 4 - 5 - 6 - 7 -, do artigo 22; 5) - deixar de residir por seis (6) meses em imóvel que esteja ocupado, exceto quando designado para cursos, estágios ou missões especiais, desde que continue pertencendo à OM; 6) - deixar o serviço ativo, em virtude de transferência para a Reserva, remunerada ou não, reforma ou exclusão; 7) - sofrer expulsão da Força.
A rescisão prevista neste artigo será comunicada pelo encarregado de administração competente, dentro de dois dias úteis, por notificação escrita ao ocupante do imóvel consignando o prazo estipulado no artigo 26.
A rescisão, nos casos dos itens 6 e 7 deste artigo será automática contando-se o prazo desde a publicação em Boletim do ato em virtude do qual o ocupante deixar o serviço ativo ou sofrer expulsão da Força.
Capítulo XI
Dos Prazos
Rescindido o Termo de ocupação e responsabilidade, a desocupação do imóvel e sua restituição far-se-á no prazo de:
Decorrido o prazo para a desocupação, o encarregado da administração competente tomará posse do imóvel.
Capítulo XII
Disposições Finais e Transitórias
Considerar-se-á lugar sujeito à administração militar toda área territorial jurisdicionada pela Brigada Militar.
Os danos ocorridos em virtude de força maior ou decorrentes da má construção do imóvel, quer na sua estrutura, ou nas redes internas de água, esgoto e energia, serão atendidas pela verba própria, destinada à "Conservação de Residências".
Pela mesma verba, correrão as despesas de conservação das áreas comuns, incluído o que for necessário a esse fim, de acordo com um plano de aplicação de recursos, elaborado pelo encarregado da administração dos imóveis.
Aos atuais ocupantes dos bens imóveis da Brigada Militar, não enquadrados na letra "a" do artigo 9º, aplicam-se as disposições do artigo 26, letra "b", e do artigo 27.
Das disposições do presente decreto aplicam-se, no que couber, em relação a todos os imóveis da Brigada Militar, quaisquer que sejam os seus ocupantes e a data de sua ocupação.
WALTER PERACCHI DE BARCELLOS, Governador do Estado.