Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968
Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A administração, a que se refere o artigo anterior, será ativada por ato do Comandante Geral da Brigada Militar, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio.
Parágrafo único
Do Ato da ativação constarão:
a
os bens imóveis entregues à administração de cada encarregado;
b
os meios em pessoal e material de que podem dispor;
c
os componentes da Força que concorrem à ocupação de imóveis;
d
a hierarquia dos encarregados;
e
as normas especiais;
f
a Guarnição de que fazem parte.