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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 29

Os danos ocorridos em virtude de força maior ou decorrentes da má construção do imóvel, quer na sua estrutura, ou nas redes internas de água, esgoto e energia, serão atendidas pela verba própria, destinada à "Conservação de Residências".

Parágrafo único

Pela mesma verba, correrão as despesas de conservação das áreas comuns, incluído o que for necessário a esse fim, de acordo com um plano de aplicação de recursos, elaborado pelo encarregado da administração dos imóveis.