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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 22

O ocupante do imóvel com caráter de moradia, no interesse do serviço e na forma deste Decreto, tem por obrigação: 1) - cumprir e fazer cumprir as prescrições legais e as determinações referentes ao uso do imóvel; 2) - verificar o estado de conservação do imóvel e dos bens móveis que o guarnecem, conferindo-os em conformidade com o que prescreve este decreto; 3) - solicitar, por escrito, as providências destinadas à reparação e conservação dos bens sob sua responsabilidade; 4) - ressarcir os danos que causar aos bens sob sua responsabilidade; 5) - arcar com ônus decorrentes da ocupação, tais como contas de luz, gás, força, telefone, taxas de água e saneamento, e também, quando for o caso, com as despesas de condomínio; 6) - não modificar a destinação residencial do imóvel que ocupar, nem cedê-lo, locá-lo ou sub-locá-lo, no todo ou em parte; 7) - não executar obras no imóvel sem autorização escrita do encarregado de sua administração; 8) - desocupar o imóvel e entregá-lo ao encarregado da sua administração, na oportunidade própria, prevista neste decreto; 9) - solicitar por escrito, se desejar, o auxílio do encarregado da administração para a execução dos reparos e serviços de conservação dos bens sob sua responsabilidade, correndo por sua conta as despesas respectivas; 10) - efetuar todas as despesas relacionadas com a conservação, limpeza e segurança contra incêndio do imóvel que ocupar com todas as suas dependências, inclusive jardim, quintal, garagem, de modo a garantir a sua restituição em perfeitas condições de habitabilidade; 11) - autorizar o pagamento, sob a forma de desconto interno, das despesas que forem efetuadas pelo encarregado da administração competente, quer em atendimento de sua solicitação para realizar reparos, serviços de conservação, limpeza e outros no imóvel que ocupar, quer para tornar o imóvel em condições de habitabilidade; 12) - não alterar a estrutura do imóvel, sem a devida autorização do Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio.