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Artigo 11, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 11

Os imóveis serão classificados pela Diretoria da Produção e Patrimônio, de acordo com os seguintes elementos:

a

localização;

b

instalações;

c

estado de conservação;

d

área construída;

e

natureza de construção.

Parágrafo único

A classificação de que trata o artigo, depois de aprovada pelo Comandante Geral da Brigada Militar, será tornada pública no Boletim da Corporação.