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Artigo 25 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 25

O Termo de ocupação e responsabilidade será rescindido, quando o ocupante: 1) - após o recebimento das chaves, não passar a residir com sua família no imóvel, dentro de trinta (30) dias, salvo motivo de força maior, justificado e reconhecido pelo comandante da unidade onde se acha sediada a administração do imóvel, ouvido o encarregado desta; 2) - deixar a função que lhe dava o direito a imóvel privativo; 3) - deixar de pertencer a qualquer das COMM, que concorrem à ocupação de imóveis; 4) - infringir qualquer das disposições contidas nos itens 1 - 4 - 5 - 6 - 7 -, do artigo 22; 5) - deixar de residir por seis (6) meses em imóvel que esteja ocupado, exceto quando designado para cursos, estágios ou missões especiais, desde que continue pertencendo à OM; 6) - deixar o serviço ativo, em virtude de transferência para a Reserva, remunerada ou não, reforma ou exclusão; 7) - sofrer expulsão da Força.

§ 1º

A rescisão prevista neste artigo será comunicada pelo encarregado de administração competente, dentro de dois dias úteis, por notificação escrita ao ocupante do imóvel consignando o prazo estipulado no artigo 26.

§ 2º

A rescisão, nos casos dos itens 6 e 7 deste artigo será automática contando-se o prazo desde a publicação em Boletim do ato em virtude do qual o ocupante deixar o serviço ativo ou sofrer expulsão da Força.