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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 19

Ao candidato que mudar de categoria, após inscrito na sede da administração competente, ficará assegurado o direito de ocupar o imóvel da categoria a que fazia jus antes da promoção, se vier a tocar-lhe a vez dentro de seis (6) meses, nesta última categoria, e ainda tiver obtido inscrição na nova categoria.

§ 1º

A data de inscrição na nova categoria será a da antiga.

§ 2º

Ao candidato, beneficiado por este dispositivo, aplica-se o disposto no artigo 17.