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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 23

Fica o ocupante do imóvel, a título de penalidade, obrigado: a pagar, de uma vez só, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente e cinco vezes o valor mensal para a ocupação do imóvel, pelo primeiro mês que exceder o prazo para a desocupação do imóvel. a pagar, de uma vez só, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente a dez vezes o valor mensal fixado para a ocupação do imóvel, pelo segundo mês que exceder o prazo para desocupação do imóvel. a pagar, sem parcelamento, nos meses subseqüentes, sob a denominação de pousadas-diárias, a importância equivalente a quinze vezes o valor mensal fixado para a ocupação do imóvel, até a desocupação definitiva por via amigável ou judicial.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 30.768, de 13 de julho de 1982)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 30.768, de 13 de julho de 1982)