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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 18

O ocupante, que mudar de categoria prevista no artigo 10, será automaticamente inscrito na relação de sua nova categoria, na forma do artigo 14, e terá de mudar de residência obrigatoriamente tão logo lhe toque a vez de ocupar imóvel correspondente à sua nova categoria.

Parágrafo único

A data de inscrição será, neste caso, a da mudança de categoria.