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Artigo 9º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 9º

Os bens imóveis de natureza comum a que se refere o artigo 1º são constituídos de:

a

bens destinados à residências de Oficiais e Praças da Brigada Militar, em serviço ativo;

b

bens destinados à instalação e ao funcionamento de escolas, capelas, clubes, ambulatórios, depósitos;

c

terrenos da Brigada Militar ainda não habilitados ou utilizados e os situados na parte externa das Organizações Militares.