Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968
Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os bens imóveis de natureza comum a que se refere o artigo 1º são constituídos de:
a
bens destinados à residências de Oficiais e Praças da Brigada Militar, em serviço ativo;
b
bens destinados à instalação e ao funcionamento de escolas, capelas, clubes, ambulatórios, depósitos;
c
terrenos da Brigada Militar ainda não habilitados ou utilizados e os situados na parte externa das Organizações Militares.