Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968
Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As residências, de que trata o artigo 10, serão sempre utilizadas no interesse do serviço da Brigada Militar, e sua ocupação fica sujeita às determinações deste decreto qualquer que seja a data em que tenha sido distribuído, o prédio, ao interessado.
§ 1º
A utilização de imóveis far-se-á mediante o termo de ocupação e responsabilidade, sendo fornecida ao ocupante.
§ 2º
As substituições eventuais de funções não acarretam mudança de imóveis residenciais.