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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 13

As residências, de que trata o artigo 10, serão sempre utilizadas no interesse do serviço da Brigada Militar, e sua ocupação fica sujeita às determinações deste decreto qualquer que seja a data em que tenha sido distribuído, o prédio, ao interessado.

§ 1º

A utilização de imóveis far-se-á mediante o termo de ocupação e responsabilidade, sendo fornecida ao ocupante.

§ 2º

As substituições eventuais de funções não acarretam mudança de imóveis residenciais.