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Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 15

Os imóveis residenciais, para efeito de ocupação, são ainda classificados em: Privativos, e Não privativos.