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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 16

Os imóveis privativos destinam-se a ser ocupados pelos detentores das seguintes funções: Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador do Estado; Comandante-Geral; Chefe e Subchefe do Estado-Maior-Geral; Comandante de Área, de OPM, de Subunidade isolada, de Destacamento Policial-Militar e de Fração de Bombeiros, no interior do Estado. 5 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997) 6 - (Item revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997)

Parágrafo único

O órgão encarregado pela administração dos móveis e imóveis manterá 5 (cinco) imóveis residenciais à disposição do Comando da Brigada Militar, cuja distribuição será objeto de regulamentação interna.