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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 30

Aos atuais ocupantes dos bens imóveis da Brigada Militar, não enquadrados na letra "a" do artigo 9º, aplicam-se as disposições do artigo 26, letra "b", e do artigo 27.