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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 12

Ao encarregado da administração de bens cabe: 1) - administrar os bens a seu cargo de acordo com a legislação em vigor; 2) - diligenciar para que os ocupantes, ao deixarem o imóvel, tenham liquidado suas despesas de luz, gás, força, telefone, taxas de água e saneamento, bem como quaisquer outro ônus inerentes à ocupação do imóvel; 3) - inspecionar, periodicamente, os imóveis e suas instalações; 4) - providenciar para que os responsáveis indenizem quaisquer prejuízos ou danos causados aos bens do Estado, a seu cargo; 5) - propor à autoridade, a que estiver subordinada, a classificação dos imóveis residenciais, de acordo com as prescrições deste decreto; 6) - entender-se diretamente com órgãos da administração pública sobre assuntos de rotina, ligados ao interesse do serviço; 7) - distribuir os imóveis segundo as instruções em vigor; 8) - tornar pública, mensalmente, a relação dos candidatos inscritos à ocupação dos imóveis; 9) - preparar e firmar, no ato de entrega e recebimento das chaves, o termo de responsabilidade, nele se consignando o estado de conservação dos bens; 10) - solicitar ao órgão pagador do ocupante a averbação ou suspensão dos descontos correspondentes à ocupação do imóvel; 11) - impedir a execução de obras sob sua administração, não autorizadas por escrito; 12) - expedir notificações administrativas, para retomada do imóvel, ilegal ou irregularmente ocupado, sugerindo a interferência judicial, se for o caso.