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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 17

Os imóveis não-privativos destinam-se a ser ocupados pelos militares de serviço ativo da Força, de acordo com o número de inscrição na sede da administração competente.

§ 1º

Para este fim, no tocante a cada uma das categorias de imóveis previstas no artigo 10, serão organizadas relações de candidatos à ocupação.

§ 2º

Os imóveis residenciais, que se forem sucessivamente vagando, serão distribuídos pelo critério de prioridade.

§ 3º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997)