Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968
Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os imóveis não-privativos destinam-se a ser ocupados pelos militares de serviço ativo da Força, de acordo com o número de inscrição na sede da administração competente.
§ 1º
Para este fim, no tocante a cada uma das categorias de imóveis previstas no artigo 10, serão organizadas relações de candidatos à ocupação.
§ 2º
Os imóveis residenciais, que se forem sucessivamente vagando, serão distribuídos pelo critério de prioridade.
§ 3º
(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto n.º 37.513, de 25 de junho de 1997)