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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 19126 de 25 de Junho de 1968

Regula o uso dos bens móveis e imóveis, de natureza comum, da Brigada Militar e dá outras providências.

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Art. 2º

A administração, a que se refere o artigo anterior, será ativada por ato do Comandante Geral da Brigada Militar, mediante proposta do Diretor da Diretoria de Produção e Patrimônio.

Parágrafo único

Do Ato da ativação constarão:

a

os bens imóveis entregues à administração de cada encarregado;

b

os meios em pessoal e material de que podem dispor;

c

os componentes da Força que concorrem à ocupação de imóveis;

d

a hierarquia dos encarregados;

e

as normas especiais;

f

a Guarnição de que fazem parte.