Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.
Capítulo I
Do Processo de Execução
Dos Instrumentos
O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada Unidade Orçamentária, centralizando todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e transações bancárias.
Unidade Gestora Executora - UGE, unidade codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
Nas Autarquias, inclusive Universidades e Fundações, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Orçamentária, da Unidade Gestora Financeira, podendo se desdobrar em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III do artigo 3º, visando à racionalização e à otimização na aplicação dos recursos orçamentários.
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras. SUBSEÇÃO I Da Discriminação da Receita
A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP, deverão obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal. SUBSEÇÃO III Da Distribuição dos Recursos Orçamentários
A distribuição inicial dos recursos orçamentários será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento da despesa:
classificação funcional da despesa, programa e ação orçamentária, ou seja, atividade e/ou projeto;
As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão à distribuição dos recursos orçamentários, às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:
- Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o inciso I, deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos.
O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte. SUBSEÇÃO IV Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa
Toda despesa será, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorização do respectivo ordenador.
A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.
As Notas de Empenho serão formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação: 1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor; 2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Os Empenhos Ordinário e Global não poderão receber reforço, que só será admissível para o Estimativo.
O Empenho referente a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes preexistentes será emitido, obrigatoriamente, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas.
O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.
A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
As anulações de empenho dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:
quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras;
no tocante a recursos de outras fontes, caberá às próprias Unidades Gestoras que emitiram o empenho.
- No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, Universidades e Fundações, quaisquer anulações de que trata este artigo, serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade. SUBSEÇÃO V Da Liquidação da Despesa
A liquidação da despesa consiste na atestação de sua regularidade, após a verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço ou execução da obra, seja pelo implemento de condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- O registro da liquidação da despesa no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.
As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias de Autarquias e Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros. SUBSEÇÃO VI Da Programação de Desembolso
A Programação de Desembolso - PD é o documento mediante o qual é programado o pagamento e será emitida imediatamente após a liquidação da despesa correspondente.
- A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O pagamento da despesa só será efetivado após a execução da PD e sua regular liquidação, mediante expressa autorização do Gestor Financeiro, através de crédito em conta bancária do credor.
Das Alterações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais
As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto à disponibilidade financeira.
As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
- Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão computados para efeito de excesso de arrecadação.
Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.
As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, deverão ser encaminhadas, à Secretaria de Economia e Planejamento, que após aprovação serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.
Os pedidos de alterações orçamentárias deverão ser formalizados por meio eletrônico de comunicação, através da utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO.
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total das receitas no exercício.
Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.
Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de Reparacão de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Capítulo II
Das Atribuições
Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000;
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
manifestar-se quanto a previsão de excesso de arrecadação das receitas próprias/superávit financeiro de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
solicitar à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
Capítulo III
Das Disposições Gerais e Finais
As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.
As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.
- Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.
Todos os contratos de serviços terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura a essas despesas.
Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades e as Fundações deverão, durante a execução orçamentária e financeira da despesa:
observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - SIAFISICO, no que tange às aquisições de materiais e contratações de serviços;
registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos - SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas
As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.
No decorrer da execução orçamentária e financeira deverão, ainda, ser rigorosamente observados os preceitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.