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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 25

As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único

- Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão computados para efeito de excesso de arrecadação.