Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 34
As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.
Parágrafo único
- Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.