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Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 34

As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.

Parágrafo único

- Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.