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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 35

Todos os contratos de serviços terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.