Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I
Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada Unidade Orçamentária, centralizando todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II
Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e transações bancárias.
III
Unidade Gestora Executora - UGE, unidade codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1º
Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.
§ 2º
Nas Autarquias, inclusive Universidades e Fundações, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Orçamentária, da Unidade Gestora Financeira, podendo se desdobrar em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III do artigo 3º, visando à racionalização e à otimização na aplicação dos recursos orçamentários.
§ 3º
Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras. SUBSEÇÃO I Da Discriminação da Receita