Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
§ único
- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.