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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 30

Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

§ único

- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.