Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
Toda despesa será, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorização do respectivo ordenador.
§ 1º
A reserva de recursos de que trata este artigo observará:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2º
A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.