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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 10

Toda despesa será, obrigatoriamente, precedida de reserva de recursos orçamentários, devidamente registrada no SIAFEM/SP e da autorização do respectivo ordenador.

§ 1º

A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação mensal da unidade.

§ 2º

A realização de despesas em desacordo com o disposto neste artigo acarretará a responsabilização das autoridades que lhes derem causa.