Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único
- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado