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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 5º

A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.