Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.