Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 20
O pagamento da despesa só será efetivado após a execução da PD e sua regular liquidação, mediante expressa autorização do Gestor Financeiro, através de crédito em conta bancária do credor.