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Artigo 16, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 16

As anulações de empenho dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:

I

quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras;

II

no tocante a recursos de outras fontes, caberá às próprias Unidades Gestoras que emitiram o empenho.

Parágrafo único

- No Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, Universidades e Fundações, quaisquer anulações de que trata este artigo, serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade. SUBSEÇÃO V Da Liquidação da Despesa