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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 45.623 de 10 de janeiro de 2001

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Art. 31

Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde- FUNDES, ao Fundo de Reparacão de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.