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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

Disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas condições que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 15 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 16 do Decreto nº 48.253, de 18 de agosto de 2021)


Art. 1º

– Este decreto disciplina a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana, nas seguintes condições:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial do Estado;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m².

Art. 2º

– Para atender ao disposto neste decreto, considera-se:

I

diretrizes urbanísticas estaduais: requisitos urbanísticos específicos constantes do Anexo I, elaborados com a finalidade de disciplinar a aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nos termos do art. 1º e destinados aos municípios que não dispuserem de legislação urbanística;

II

diretriz urbanística municipal: documento técnico elaborado pelo município com orientações e requisitos urbanísticos específicos para o desenvolvimento do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos no seu território, com a finalidade de proporcionar o conhecimento da legislação aplicável ao projeto e a observância do planejamento local;

III

empreendedor: responsável pela implantação do parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:

a

o proprietário do imóvel a ser parcelado;

b

o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;

c

o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;

d

a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;

e

a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;

IV

gleba: porção de terra que não tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, nos termos da legislação urbanística vigente;

V

lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, que pode ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;

VI

parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;

VII

zoneamento: instrumento de planejamento urbano que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos sobre uma determinada porção do território, como forma de ordenar o uso e a ocupação do solo, que pode subdividir-se em:

a

zona urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos;

b

zona de expansão urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos, podendo incidir condições especiais para a sua efetivação;

c

zona rural: porção do território, definida em lei, que determina o uso e a ocupação do solo para fins rurais;

VIII

perímetro urbano: porção do território, definida em lei, caracterizada pelo somatório da zona urbana à zona de expansão urbana, excluída a zona rural.

Art. 3º

– O parcelamento do solo para fins urbanos pelos municípios não integrantes de região metropolitana poderá ser realizado, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e de lei municipal, nas seguintes modalidades:

I

loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, podendo ser:

a

loteamento de acesso controlado: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou de prolongamento, de modificação ou de ampliação das vias existentes, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados;

b

alteração de loteamento: modificação de parte ou de todo o parcelamento que implique mudança do sistema de circulação, observado o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 6.766, de 1979;

II

desmembramento: subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e novos logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Art. 4º

– A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos do plano diretor ou de legislação urbanística específica.

Parágrafo único

– A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 5º

– São áreas de interesse especial do Estado:

I

áreas de proteção especial criadas por decreto;

II

áreas de proteção do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas em lei ou protegidas pelos órgãos estaduais competentes por meio de atos de tombamento e de registro, excluídos os bens inventariados.

Art. 6º

– Para o parcelamento do solo para fins urbanos em áreas de interesse especial do Estado, o empreendedor deverá apresentar ao município, previamente, à aprovação do projeto de parcelamento de solo para fins urbanos, manifestação dos órgãos de proteção competentes, na qual deverá constar se a área a ser parcelada se encontra integral ou parcialmente em área protegida.

Parágrafo único

– Na hipótese da área a ser parcelada se encontrar integral ou parcialmente em área protegida, a manifestação expedida pelo órgão de proteção competente deverá informar eventual vedação ou os requisitos especiais para a aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 7º

– Consideram-se áreas limítrofes as áreas localizadas a uma distância de até 500 m do limite do território municipal.

§ 1º

– O território municipal é definido pela Divisão Político Administrativa vigente, por meio da representação vetorial das linhas definidoras dos limites municipais, estabelecidas pela cartografia oficial, que referenciam a aplicação da legislação urbanística e orientam o planejamento territorial.

§ 2º

– Em caso de dúvida sobre a localização da área a ser parcelada, poderá ser exigida a Certidão de Pertencimento Municipal, emitida pelo órgão competente.

Art. 8º

– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos localizado em área limítrofe, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município cuja área será parcelada.

§ 1º

– O município cuja área será parcelada deverá notificar o município limítrofe impactado urbanisticamente apresentando-lhe a avaliação de impacto.

§ 2º

– O município limítrofe urbanisticamente impactado poderá manifestar sobre os eventuais impactos em seu território para fins de harmonização do projeto com o seu planejamento urbano.

Art. 9º

– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em área que pertença a mais de um município, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município competente pela aprovação.

§ 1º

– O município competente pela aprovação será aquele no qual estiver inserida a maior área percentual a ser parcelada.

§ 2º

– O município competente pela aprovação deverá notificar sobre o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos:

I

os municípios cujas áreas encontram-se abrangidas pelo empreendimento;

II

os municípios urbanisticamente impactados, caso demonstrado na avaliação de impacto.

§ 3º

– O município urbanisticamente impactado poderá se manifestar sobre eventuais impactos em seu território, com o objetivo de harmonizar o projeto de parcelamento do solo com o seu planejamento urbano.

§ 4º

– Os municípios cujas áreas serão objeto do parcelamento do solo para fins urbanos, poderão, em comum acordo, definir qual legislação será utilizada para a aprovação do projeto, com objetivo de harmonizar seus respectivos planejamentos urbanos com a produção do novo espaço urbano.

Art. 10º

– A avaliação de impacto de que tratam os arts. 8º e 9º deverá considerar, no mínimo:

I

o adensamento populacional;

II

a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III

a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV

o uso e a ocupação do solo.

Parágrafo único

– O empreendedor ficará dispensado de apresentar a avaliação de impacto de que trata este decreto na hipótese de lei municipal dispor sobre a avaliação ou o estudo de impactos para fins de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 11

– Para a aprovação de projeto de loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m², o empreendedor deverá apresentar a avaliação de impacto ao município onde se encontrar a área a ser parcelada.

§ 1º

– O município competente pela aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá notificar os municípios urbanisticamente impactados, referidos na avaliação de impacto de que trata o caput.

§ 2º

– A avaliação de impacto de que trata o caput deverá considerar, no mínimo:

I

o adensamento populacional;

II

a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III

a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV

o uso e a ocupação do solo.

Art. 12

– Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá solicitar ao município a emissão das diretrizes municipais compatibilizadas com a legislação estadual.

Parágrafo único

– A solicitação de que trata o caput será instruída com os seguintes documentos:

I

matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado;

II

fotocópia de documentos pessoais do interessado, no caso de pessoa física;

III

contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;

IV

fotocópia de documentos pessoais dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;

V

procuração, no caso de representação;

VI

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;

VII

delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

VIII

levantamento planialtimétrico do imóvel, contendo as seguintes representações:

a

planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

b

curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;

c

delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e várzeas;

d

delimitação e indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;

e

indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

f

localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

g

tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

h

marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).

Art. 13

– Para a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá apresentar ao município competente os seguintes documentos e projetos:

I

certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de até trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

II

ART referente aos projetos apresentados;

III

delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML;

IV

documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal ou estadual;

V

documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

VI

informações básicas municipais sobre a exigência de pavimentação e drenagem;

VII

manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – MG e do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural quando localizado em área de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas, por lei federal, estadual ou municipal;

VIII

manifestação do órgão competente quando o parcelamento afetar faixa de domínio de rodovia, de ferrovia ou de acesso à área a ser parcelada;

IX

levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, contendo:

a

curvas de nível de metro em metro;

b

indicação do norte;

c

indicação das linhas de drenagem natural, de cursos d'água, de vegetação existente, de locação dos afloramentos rochosos e de locação de construções existentes;

d

marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);

X

projeto urbanístico contendo:

a

planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou leis de parcelamento de uso e ocupação do solo;

b

projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de viário com todas as dimensões cotadas;

c

delimitação e indicação das áreas verdes, das áreas de lazer, da praça de esportes, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação e das áreas não-edificáveis;

d

indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

e

indicação das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias e das respectivas faixas não edificantes, estabelecidas pelos órgãos competentes e das servidões administrativas existentes sob as linhas de alta tensão;

f

indicação dos cursos de água e nascentes de áreas alagadiças;

XI

projeto urbanístico sobreposto à marcação diferenciada das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

XII

memorial descritivo do projeto urbanístico contendo:

a

descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b

enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes no loteamento e nas adjacências;

c

condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes urbanísticas fixadas;

d

descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento;

e

descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

f

quadro descritivo de quadras e lotes;

g

quadro descritivo do sistema viário;

XIII

projeto geométrico contendo:

a

projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b

indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 m e cota do eixo da pista em cada estaca;

c

perfis longitudinais e grades de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

d

perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 na horizontal e na vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

e

traçado dos taludes de corte e de aterro projetados para a execução das vias;

XIV

memorial descritivo do projeto geométrico contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e de aterro, com a caracterização do tipo de solo;

XV

projeto de drenagem contendo:

a

projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b

indicação dos lotes e do sistema viário proposto;

c

divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

d

indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;

e

indicação das estruturas de captação, de transporte e de disposição final, com detalhamento das dimensões, da declividade longitudinal e da profundidade.

§ 1º

– Os documentos e os projetos de que trata o caput deverão ser encaminhados em vias físicas e digitais.

§ 2º

– Para a aprovação de projetos na modalidade de desmembramento, ficam dispensadas a apresentação dos seguintes documentos e projetos:

I

documentos que atestem a viabilidade técnica para a instalação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e do fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;

II

projeto geométrico e projeto de drenagem com seus respectivos memoriais descritivos e demais projetos complementares.

Art. 14

– Para a emissão de diretriz urbanística municipal, o município deverá solicitar ao empreendedor os documentos listados no art. 12 e demais documentos que constarem na lei municipal.

§ 1º

– A diretriz urbanística municipal deverá ser elaborada pelo município cuja área será parcelada, compreender as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I e os requisitos estaduais de que trata este decreto.

§ 2º

– Na hipótese do município não dispuser de lei municipal sobre parcelamento do solo para fins urbanos, deverá emitir as diretrizes urbanísticas estaduais constantes do Anexo I.

§ 3º

– Na hipótese de omissão da lei municipal, a diretriz urbanística municipal terá validade de quatro anos, contada da data de sua expedição, período no qual o projeto deverá ser apresentado, sob pena de caducidade.

Art. 15

– Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser apreciados pelos órgãos ambientais competentes em conformidade com a legislação específica.

Art. 16

– O município competente deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede a cópia do ato de aprovação, nos termos do Anexo II, no prazo de sessenta dias após a aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único

– Nos casos de descumprimento deste decreto caberá à Sede determinar a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 17

– O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de cento e oitenta dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 18

– Nas hipóteses em que o município não dispuser de legislação específica para o parcelamento do solo para fins urbanos ou esta estiver omissa, observar-se-á o disposto neste decreto.

Parágrafo único

– O Estado não emitirá as diretrizes urbanísticas estaduais em razão de omissão legislativa municipal, hipótese na qual caberá ao município indicar ao empreendedor os requisitos estaduais necessários à aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos em análise e as diretrizes urbanísticas estaduais constantes no Anexo I.

Art. 19

– Nos processos em curso na Sede, o empreendedor que já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual poderá requerer a aplicação do disposto no Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007, hipótese em que deverão ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do referido decreto.

Parágrafo único

– A opção pela aplicação do disposto neste decreto implica a renúncia do empreendedor ao valor pago pela etapa da emissão de diretriz urbanística estadual.

Art. 20

– A Sede remeterá ao município a documentação recebida nos processos pendentes de pagamento da taxa de expediente relativa à emissão de diretriz urbanística estadual.

Art. 21

– Aplica-se o disposto no Decreto nº 44.646, de 2007, aos processos em curso na Sede que o empreendedor já tenha efetuado o pagamento da taxa de expediente relativa à anuência prévia para o parcelamento do solo de que trata este decreto.

Art. 22

– Para os casos de parcelamento do solo para fins urbanos aprovados sem a observância dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei Federal nº 6.766, de 1979, caberá ao município determinar ao empreendedor a sua regularização, nos termos deste decreto.

Art. 23

– O titular da Sede poderá editar atos complementares para fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 24

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 44.646, de 31 de outubro de 2007;

II

o Decreto nº 44.647, de 31 de outubro de 2007;

III

o Decreto nº 45.819, de 16 de dezembro de 2011.

Art. 25

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ENDEREÇO ZONA USO APROVAÇÃO DE PROJETO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO CREA PROPRIETÁRIO CPF/CGC/CNPJ NÚMERO DO PROCESSO NA PREFEITURA DATA DA APROVAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL ESTADUAL DE APROVAÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES NOME E ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DATA LOCAL

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