Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Nas hipóteses em que o município não dispuser de legislação específica para o parcelamento do solo para fins urbanos ou esta estiver omissa, observar-se-á o disposto neste decreto.
Parágrafo único
– O Estado não emitirá as diretrizes urbanísticas estaduais em razão de omissão legislativa municipal, hipótese na qual caberá ao município indicar ao empreendedor os requisitos estaduais necessários à aprovação do parcelamento do solo para fins urbanos em análise e as diretrizes urbanísticas estaduais constantes no Anexo I.