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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 10

– A avaliação de impacto de que tratam os arts. 8º e 9º deverá considerar, no mínimo:

I

o adensamento populacional;

II

a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III

a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV

o uso e a ocupação do solo.

Parágrafo único

– O empreendedor ficará dispensado de apresentar a avaliação de impacto de que trata este decreto na hipótese de lei municipal dispor sobre a avaliação ou o estudo de impactos para fins de parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 10, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021