Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Para a aprovação de projeto de loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m², o empreendedor deverá apresentar a avaliação de impacto ao município onde se encontrar a área a ser parcelada.
§ 1º
– O município competente pela aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá notificar os municípios urbanisticamente impactados, referidos na avaliação de impacto de que trata o caput.
§ 2º
– A avaliação de impacto de que trata o caput deverá considerar, no mínimo:
I
o adensamento populacional;
II
a geração de tráfego e demanda por transporte público;
III
a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;
IV
o uso e a ocupação do solo.