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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 9º

– Para a aprovação de projeto de parcelamento do solo para fins urbanos em área que pertença a mais de um município, o empreendedor deverá apresentar avaliação de impacto ao município competente pela aprovação.

§ 1º

– O município competente pela aprovação será aquele no qual estiver inserida a maior área percentual a ser parcelada.

§ 2º

– O município competente pela aprovação deverá notificar sobre o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos:

I

os municípios cujas áreas encontram-se abrangidas pelo empreendimento;

II

os municípios urbanisticamente impactados, caso demonstrado na avaliação de impacto.

§ 3º

– O município urbanisticamente impactado poderá se manifestar sobre eventuais impactos em seu território, com o objetivo de harmonizar o projeto de parcelamento do solo com o seu planejamento urbano.

§ 4º

– Os municípios cujas áreas serão objeto do parcelamento do solo para fins urbanos, poderão, em comum acordo, definir qual legislação será utilizada para a aprovação do projeto, com objetivo de harmonizar seus respectivos planejamentos urbanos com a produção do novo espaço urbano.

Art. 9º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021