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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 15

– Os projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverão ser apreciados pelos órgãos ambientais competentes em conformidade com a legislação específica.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021