Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São áreas de interesse especial do Estado:
I
áreas de proteção especial criadas por decreto;
II
áreas de proteção do patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas em lei ou protegidas pelos órgãos estaduais competentes por meio de atos de tombamento e de registro, excluídos os bens inventariados.