Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos do plano diretor ou de legislação urbanística específica.
Parágrafo único
– A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.