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Artigo 11, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 11

– Para a aprovação de projeto de loteamento que abranja área superior a 1.000.000 m², o empreendedor deverá apresentar a avaliação de impacto ao município onde se encontrar a área a ser parcelada.

§ 1º

– O município competente pela aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos deverá notificar os municípios urbanisticamente impactados, referidos na avaliação de impacto de que trata o caput.

§ 2º

– A avaliação de impacto de que trata o caput deverá considerar, no mínimo:

I

o adensamento populacional;

II

a geração de tráfego e demanda por transporte público;

III

a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural;

IV

o uso e a ocupação do solo.

Art. 11, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021