Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para atender ao disposto neste decreto, considera-se:
I
diretrizes urbanísticas estaduais: requisitos urbanísticos específicos constantes do Anexo I, elaborados com a finalidade de disciplinar a aprovação pelos municípios, de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos nos termos do art. 1º e destinados aos municípios que não dispuserem de legislação urbanística;
II
diretriz urbanística municipal: documento técnico elaborado pelo município com orientações e requisitos urbanísticos específicos para o desenvolvimento do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos no seu território, com a finalidade de proporcionar o conhecimento da legislação aplicável ao projeto e a observância do planejamento local;
III
empreendedor: responsável pela implantação do parcelamento do solo para fins urbanos, que pode ser:
a
o proprietário do imóvel a ser parcelado;
b
o compromissário comprador, o cessionário ou o promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, do cessionário ou do promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c
o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a promover a desapropriação, com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou de realização de regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d
a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
e
a cooperativa habitacional ou a associação de moradores, quando autorizada pelo titular do domínio, ou da associação de proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento;
IV
gleba: porção de terra que não tenha sido submetida ao parcelamento para fins urbanos, nos termos da legislação urbanística vigente;
V
lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe, que pode ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes;
VI
parcelamento do solo para fins urbanos: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, nas modalidades de loteamento ou de desmembramento;
VII
zoneamento: instrumento de planejamento urbano que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos sobre uma determinada porção do território, como forma de ordenar o uso e a ocupação do solo, que pode subdividir-se em:
a
zona urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos;
b
zona de expansão urbana: porção do território, definida em lei, que caracteriza a incidência de parâmetros urbanísticos de forma a ordenar o uso e a ocupação do solo para fins urbanos, podendo incidir condições especiais para a sua efetivação;
c
zona rural: porção do território, definida em lei, que determina o uso e a ocupação do solo para fins rurais;
VIII
perímetro urbano: porção do território, definida em lei, caracterizada pelo somatório da zona urbana à zona de expansão urbana, excluída a zona rural.