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Artigo 13, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 13

– Para a aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá apresentar ao município competente os seguintes documentos e projetos:

I

certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado, com negativa de ônus, emitida no prazo máximo de até trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação no município;

II

ART referente aos projetos apresentados;

III

delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato KML;

IV

documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pela concessionária responsável pela prestação do serviço ou pela administração municipal ou estadual;

V

documento que ateste a viabilidade técnica de instalação do sistema de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar pela concessionária responsável pela prestação do serviço;

VI

informações básicas municipais sobre a exigência de pavimentação e drenagem;

VII

manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, da Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha – MG e do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural quando localizado em área de proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas, por lei federal, estadual ou municipal;

VIII

manifestação do órgão competente quando o parcelamento afetar faixa de domínio de rodovia, de ferrovia ou de acesso à área a ser parcelada;

IX

levantamento planialtimétrico na mesma escala do projeto urbanístico, contendo:

a

curvas de nível de metro em metro;

b

indicação do norte;

c

indicação das linhas de drenagem natural, de cursos d'água, de vegetação existente, de locação dos afloramentos rochosos e de locação de construções existentes;

d

marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento);

X

projeto urbanístico contendo:

a

planta de localização em sistema de coordenadas Universal Transversa de Mercator – UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala legível, podendo ser apresentada a localização da gleba sobreposta ao zoneamento municipal, conforme plano diretor ou leis de parcelamento de uso e ocupação do solo;

b

projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de viário com todas as dimensões cotadas;

c

delimitação e indicação das áreas verdes, das áreas de lazer, da praça de esportes, dos equipamentos urbanos e comunitários, das áreas de preservação e das áreas não-edificáveis;

d

indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

e

indicação das faixas de domínio de rodovias e de ferrovias e das respectivas faixas não edificantes, estabelecidas pelos órgãos competentes e das servidões administrativas existentes sob as linhas de alta tensão;

f

indicação dos cursos de água e nascentes de áreas alagadiças;

XI

projeto urbanístico sobreposto à marcação diferenciada das áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);

XII

memorial descritivo do projeto urbanístico contendo:

a

descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b

enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos existentes no loteamento e nas adjacências;

c

condições urbanísticas do loteamento e das limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes urbanísticas fixadas;

d

descrição dos serviços de infraestrutura que farão parte do empreendimento;

e

descrição perimétrica das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

f

quadro descritivo de quadras e lotes;

g

quadro descritivo do sistema viário;

XIII

projeto geométrico contendo:

a

projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b

indicação dos lotes e do sistema viário proposto com estaqueamento das vias a cada 20 m e cota do eixo da pista em cada estaca;

c

perfis longitudinais e grades de todas as vias em escala 1:1000 na horizontal e 1:100 na vertical, contendo o estaqueamento com o número da estaca, o traçado do terreno original e da via projetada;

d

perfis transversais de todos os tipos de vias em escala 1:100 na horizontal e na vertical, contendo o traçado da faixa de rolamento, dos passeios e demais elementos com as respectivas cotas;

e

traçado dos taludes de corte e de aterro projetados para a execução das vias;

XIV

memorial descritivo do projeto geométrico contendo determinação da inclinação dos taludes de corte e de aterro, com a caracterização do tipo de solo;

XV

projeto de drenagem contendo:

a

projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

b

indicação dos lotes e do sistema viário proposto;

c

divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

d

indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto;

e

indicação das estruturas de captação, de transporte e de disposição final, com detalhamento das dimensões, da declividade longitudinal e da profundidade.

§ 1º

– Os documentos e os projetos de que trata o caput deverão ser encaminhados em vias físicas e digitais.

§ 2º

– Para a aprovação de projetos na modalidade de desmembramento, ficam dispensadas a apresentação dos seguintes documentos e projetos:

I

documentos que atestem a viabilidade técnica para a instalação de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e do fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;

II

projeto geométrico e projeto de drenagem com seus respectivos memoriais descritivos e demais projetos complementares.

Art. 13, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021