JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos do plano diretor ou de legislação urbanística específica.

Parágrafo único

– A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021