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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 17

– O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de cento e oitenta dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021