Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O empreendedor deverá submeter o projeto de parcelamento do solo para fins urbanos ao registro imobiliário no prazo máximo de cento e oitenta dias após a aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação.