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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 16

– O município competente deverá encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Sede a cópia do ato de aprovação, nos termos do Anexo II, no prazo de sessenta dias após a aprovação do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos.

Parágrafo único

– Nos casos de descumprimento deste decreto caberá à Sede determinar a regularização do parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021