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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.253 de 18 de agosto de 2021

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Art. 12

– Antes da elaboração do projeto de parcelamento do solo para fins urbanos, o empreendedor deverá solicitar ao município a emissão das diretrizes municipais compatibilizadas com a legislação estadual.

Parágrafo único

– A solicitação de que trata o caput será instruída com os seguintes documentos:

I

matrícula atualizada do imóvel a ser parcelado;

II

fotocópia de documentos pessoais do interessado, no caso de pessoa física;

III

contrato social da empresa e sua última alteração, no caso de pessoa jurídica;

IV

fotocópia de documentos pessoais dos sócios representantes da empresa, no caso de pessoa jurídica;

V

procuração, no caso de representação;

VI

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pelo levantamento planialtimétrico;

VII

delimitação da área a ser parcelada em arquivo digital, no formato Keyhole Markup Language – KML;

VIII

levantamento planialtimétrico do imóvel, contendo as seguintes representações:

a

planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

b

curvas de nível de metro em metro com a indicação de norte;

c

delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes: nascentes, cursos d’água, áreas brejosas e várzeas;

d

delimitação e indicação da vegetação existente dos afloramentos rochosos e das construções existentes;

e

indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

f

localização das vias de comunicação, das áreas livres de uso público, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências;

g

tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

h

marcação diferenciada das áreas com declividade acima de 30% (trinta por cento).

Art. 12, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.253 /2021